Declaração Política
Regulamento
Municipal da Edificação e da Urbanização
Tal como já foi referido quando da aprovação em reunião de Câmara da 1ª versão, antes da consulta pública, esta proposta de Regulamento surge na sequência da publicação da Lei 60/2007, que altera o DL 555/99, que estabelece o regime jurídico da edificação e urbanização, visando adequar as normas regulamentares a este novo normativo, bem como a outras alterações legais/ legislativas entretanto operadas, ao nível do licenciamento industrial, actividades económicas, isolamento térmico e acústico etc..
A Lei 60/2007 introduz alterações substanciais neste regime jurídico, nomeadamente com a criação da figura da Comunicação Prévia para um conjunto alargado de obras que são isentas de licença municipal, ou do conceito de Obras de Impacte Relevante, ao mesmo tempo que reforça claramente as competências próprias do presidente da câmara em matéria urbanística.
Independentemente da apreciação crítica que este diploma possa justificar, a sua entrada em vigor exige, ao nível municipal e em sede de regulamento, a definição de um conjunto de normas base, nomeadamente e em especial as necessárias ao enquadramento das operações urbanísticas abrangidas por aquela figura da comunicação prévia.
Em geral a conformação regulamentar que é feita não suscita questões tanto mais que, ou decorre directamente da lei ou, na maioria das situações e ao nível das exigências, trata de forma muito semelhante as obras sujeitas a comunicação prévia e os loteamentos.
Da análise comparativa entre a versão já aprovada, pelo PS e o PSD e a actual versão, após a Consulta Pública, relevam essencialmente os seguintes aspectos:
1.
QUESTÃO PRÉVIA
Embora sejam consideradas no âmbito da consulta pública, o conjunto de alterações entretanto introduzidas no documento resultam de contributos internos, dos diferentes serviços municipais, até porque, de acordo com o que é afirmado, não se registou nenhuma participação exterior, por parte dos munícipes e/ou outras entidades.
Esta metodologia não faz sentido, já que, em nosso entender, o envolvimento e auscultação dos serviços municipais deveria ocorrer na fase de preparação do documento e ser considerada antes e para efeitos de apresentação da proposta ao executivo municipal.
Não se compreende que a participação dos serviços municipais na elaboração deste importante regulamento ocorra exactamente nos mesmos termos que os facultados à população, no âmbito do período de consulta pública, tanto mais que, alguns desses serviços, desenvolvem uma actividade que se interliga muito directamente com as matérias que caiem na alçada deste regulamento (Ex. Habitação, Ambiente)
2.
ERROS, OMISSÕES E IMPRECISÕES
Há um conjunto de erros, omissões e imprecisões que são resolvidos nesta actual versão, ao nível da redacção, sistematização e coerência do articulado e que o melhoram.
A sua esmagadora maioria resulta da própria discussão na reunião de câmara onde foi presente a primeira versão e derivam directamente das propostas apresentadas pelos vereadores da CDU.
Nesta
versão surgem entretanto outras gralhas, que importa rectificar,
nomeadamente:
Art.º
10º (anterior art.º
12º) - No nº1 deste artigo, a frase "
serão
ser considerados"
deve ser alterada para "
poderão
ser considerados";
Art.º
13º (anterior art.º
9º) - No nº1 deve ser retirada a palavra " de"
na frase "
deverão ser apresentados em suporte digital não editável, de
todos os
elementos instrutórios...";
Art.º 14º (anterior art.º 10º) - O art.º 14º tem a mesma epigrafe que o art.º 13º (Suporte Digital). Não faz sentido ter dois artigos com a mesma epígrafe, até porque gera confusão. O artigo correspondente na versão anterior tinha como epigrafe "Número de cópias". Não faz sentido alterar;
Art.º 52ª - O artigo foi reformulado e renumerado mas do nº2 passa para o nº4. O nº4 tem que ser alterado para nº3;
Art.º
98º (anterior nº
100º) - Do nº6
passa para o nº8.
Tem que ser introduzido um nº7, que corresponde ao texto que inicia
com " A ligação
de ramais de actividades económicas...";
Art.º
99º (anterior 101º)
- No número 3 deste artigo, que integra o Capítulo VI do TITULO IV,
há uma remissão para o Capítulo V. sem mais. A
remissão correcta é para o Capítulo V do Título I.
3.
ASPECTOS SUBSTANCIAIS ALTERADOS
Algumas
das propostas mais substanciais ou de conteúdo foram igualmente
aceites, o que se regista positivamente.
Exemplos:
- Previsão de 3 lugares de parqueamento para fogos com tipologia superiores a T6 ou mais de 300m2, que consta actualmente do art.º 69º e acata a nossa sugestão);
- A consideração de 50% da área afecta a logradouros de lotes privados, em AUGI, para efeitos da contabilização das áreas de cedência, apenas se for área livre permeável, que consta agora expressamente no art.º 99º e que foi proposta nossa.
NOTA: Em relação a este artigo, são feitas inúmeras considerações, aparentemente justificativas de alterações, e que constam da INF. 82/APV/08, no ponto 2.26.
Contudo, comparando a versão actual com a anterior apenas é introduzida a palavra permeável. Seria interessante obter explicação sobre o que é afirmado, nomeadamente quando se fala em "Alteração dos critérios para o cálculo das áreas de espaço privado.", ou na eliminação da "...referencia de obrigatoriedade do ajardinamento destes espaços...", já que não encontrámos isso em nenhum documento.
Foram
ainda introduzidas outras alterações que se registam positivamente,
a saber:
Art.º
22º - No caso de
obras de urbanização, entrega de planta de coordenação de
projectos que inclua
também informação que permita a verificação das condições de
acessibilidade universal e
a obrigatoriedade de termo de responsabilidade do técnico
coordenador dos diferentes projectos que
assegure a compatibilidade entre todas as especialidades e o
cumprimento da obra executada com os critérios de mobilidade
universal nos termos da legislação em vigor.
Art.º 39º nº1 alínea j) - É introduzida menção expressa de que os custos decorrentes de desvios de trânsito necessários à concretização de operação urbanística em caso algum serão suportados pelo Município
Art.º
98º nº7 alínea h)
Introdução desta alínea, nova, que prevê, na ligação de ramais
para actividades económicas, o requisito de ser provado que
a actividade económica não apresenta características de poluição
ambiental e não produza inconvenientes urbanísticos
Art.º
104ºnº2 alínea c)
- Introdução expressa da possibilidade de comparticipação
financeira municipal, até 50% do montante orçamentado, na limpeza e
regularização de linhas de água, no apoio ao trabalho de
infra-estruturas das AUGI.
4.
ASPECTOS NEGATIVOS OU QUE CARECEM DE CLARIFICAÇÃO.
Esta versão não acolhe contudo, propostas importantes por nós apresentadas e mantém um conjunto de aspectos negativos ou que devem ser clarificados:
Art.º 4º nº2 alínea d) - Foi introduzida a expressão "ilegais", relativamente à remoção de marquises para efeitos de ser considerada obra de escassa relevância urbanística. Numa leitura "à contrário", temos que concluir que a remoção de marquises legais, mesmo que não constem do projecto inicial mas que foram licenciadas passam sempre a ser consideradas obras com relevância urbanística?
Art.º 6º - No que respeita a obras de impacte relevante, quando se refere " para efeitos do previsto no RJUE" significa também para efeitos de consulta pública?
Era
importante que as obras de impacte relevante, também estivessem
sujeitas a consulta pública, nos mesmos termos dos loteamentos.
Esta
proposta foi feita mas não teve acolhimento.
Nota: Este artigo 6º refere-se a Obras de impacte relevante, uma figura decorrente da nova lei, pelo que este articulado é novo.
Art.º 9º (anterior 11º) - Esta questão já foi colocado, é importante mas não sofreu qualquer alteração, na actual versão. Não foi acolhida a nossa proposta.
Este artigo refere apenas as Antenas de Telecomunicações, quando no regulamento em vigor se referem equipamentos que criem campos electromagnéticos.
Não é autorizada a instalação num raio de 75 metros de equipamentos educativos e de saúde.
No
regulamento ainda em vigor a restrição era de 250m de equipamentos
colectivos de utilização pública (art.º 15º).
Referir que neste artigo se remete para a Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 03 de Agosto, e para o disposto no DL 11/2003 de 18 de Janeiro.
O DL 11/2003 regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações mas a Resolução da A.R. recomenda ao Governo que, em estreita articulação com os municípios e no prazo de 1 ano, proceda à elaboração do Código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos e define logo o leque de conteúdos a considerar nas regras a definir no CCBP. Não só para as antenas de telecomunicações. Não se percebe porque se restringe agora a este aspecto.
Art.º 10º - Comparativamente com a versão anterior e para efeitos de equiparação à designação de actividades económicas, foi retirada a exigência de autorização do condomínio do prédio. Porquê? Convêm esclarecer se foi retirado por se entender não ser exigido ou por decorrer directamente da lei. É de defender ser sempre exigível.
Art.º 23º nº1.4 - No caso das legalizações em AUGI é fixado um prazo mínimo de 12 meses para a execução da obra., quando para todas as outras situações o prazo fixado é o máximo. Não se percebe bem o alcance e sentido deste 1.4.
Esta questão já foi colocada, mas a redacção mantém-se, não sofreu qualquer alteração. Ficou devidamente esclarecida?
Art.º 25º - Do art.º 2º nº1 alínea d) resulta que a área da sala de condomínio não é contabilizada para efeitos de área de construção. O mesmo acontece quanto aos compartimentos para contentores de resíduos sólidos, previstos no artº26º.
Se
forem contabilizadas, tal tem efeito positivo na área global de
construção admitida, pelo que foi apresentada uma proposta para que
estas áreas contassem. Não foi aceite.
Em
relação à habitação social mantêm-se a possibilidade de ser
dispensada a sala de condomínio, criando uma situação de
descriminação não aceitável. Não foi acolhida a nossa proposta.
Ainda
no que respeita à Habitação Social e relativamente aos
estacionamentos, também não foram aceites as nossas propostas.
Esta
questão constava no Art.º 48º da versão anterior. Este artigo foi
eliminado, mas este aspecto é agora tratado no art.º 69º nº3.,
mantendo idêntico o seu conteúdo, não acolhendo portanto as nossas
propostas.
Assim, no caso do PER, apenas se exige 1 lugar de estacionamento - preferencialmente descoberto por cada fogo, independentemente da tipologia do fogo.
Esta norma é distinta do previsto para todas as outras situações, constante do art.º 69º e de acordo com a portaria.
Esta
situação é negativa, cria uma situação discriminatória para a
habitação social, com efeitos negativos no acesso ao
estacionamento, quer para os moradores dos fogos em causa, quer para
todos os habitantes, em especial os da área envolvente.
Art.º 64 - Mantêm-se o prazo de apenas 5 dias que se considera muito curto. Foi já proposto o seu alargamento para 8 dias úteis, mas não foi aceite. A manter-se a redacção actual é importante clarificar e que fique expresso se são 5 dias úteis ou seguidos
Art.º 105º (anterior 107º) - Mantém-se a previsão de que apenas possam ser feitos contratos com as Administrações Conjuntas dos bairros, para efeitos de comparticipação da Câmara na realização das obras de urbanização estruturantes.
No regulamento ainda em vigor (art.º 93º) é prevista a possibilidade desses contratos serem realizados com as Administrações dos bairros e/ou com as Juntas de Freguesia.
Na
actual versão continua a ser eliminada essa possibilidade com as
Juntas de Freguesia.
Também a possibilidade de comparticipação da Câmara em obras estruturantes exteriores às áreas das AUGI, mas entre bairros, como tal delimitados, é extinta. Consta do nº2 do art.º 93º do regulamento ainda em vigor mas quer na versão anterior, quer na actual versão foi retirado.
Odivelas, 11 de Fevereiro de 2009






