Derrogação cláusula 4ª Direito Superfície
Considerando que:
- Em Junho de 2004 foi celebrada escritura de cedência, em direito de superfície, de uma parcela de terreno municipal, à Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral - Núcleo Regional do Sul;
- Nos termos da cláusula 4ª da referida escritura, "fica expressamente proibido à superficiária proceder à alienação do direito constituído a seu favor";
- Por força e na sequência das alterações promovidas por aquela instituição, com criação de uma nova entidade, por cisão da primeira, mas mantendo os mesmos fins , importa proceder às alterações que assegurem a transmissão e registo do direito de superfície em causa, sem contudo comprometer a salvaguarda do interesse municipal que determinou a expressa proibição de alienação do referido direito;
- A proposta apresentada, de simples derrogação da cláusula 4ª, mantendo-se em vigor a escritura, nos seus restantes termos, resolve a situação presente mas não acautela devidamente possíveis situações futuras;
Os vereadores da CDU, nesta Câmara Municipal, propõem que:
1) A Clausula 4ª da escritura de cedência em direito de superfície passe a ter a seguinte redacção:
"Fica proibido à superficiária proceder à alienação do direito constituído a seu favor, salvo autorização escrita do Município de Odivelas"
2) - Conforme proposta dos serviços, seja autorizada a alienação do direito de superfície para a entidade denominada "Associação de Paralisia Cerebral de Lisboa - APCL, prescindindo o Município de Odivelas de exercer o direito de preferência, nos termos do art.º 1535 do Código Civil.
Odivelas, 5 de Novembro de 2008






