PROPOSTA DOS VEREADORES DA CDU
Solicitação de parecer jurídico sobre gestão da Municipália, EM
Considerando que:
- Em 18 de Junho de 2007, a Câmara Municipal de Odivelas deliberou no sentido da fusão das duas empresas municipais existentes, por incorporação da Odivelgest EM na Odivelcultur EM., tendo desta fusão resultado a Municipália, EM.;
- Conforme previsto no art.º 7º dos estatutos da Municipália EM., igualmente aprovados na mesma data, " A Câmara Municipal de Odivelas, enquanto detentora da totalidade do capital da Municipália EM, exerce as competências da Assembleia Geral, nos termos do disposto no art.º 4º nº 2 da Lei nº53-F/2006 de 29 de Dezembro, em conjugação com o art.º 270º do Código das Sociedades Comerciais.";
- Não obstante, foi também estatutariamente definida a existência da uma Assembleia Geral, cuja composição foi igualmente deliberada em 10/10/2007 pela Câmara Municipal e que tem vindo a exercer as competências conferidas a este órgão, tendo já procedido à nomeação do Conselho de Administração e, aprovado os Documentos Previsionais do último trimestre de 2007 e também os para o próximo ano de 2008.
- Estamos perante matéria nova para este município e para esta Câmara Municipal, e para a qual é fundamental a existência de uma interpretação única, quer dos estatutos da Municipália, EM, quer da sua conjugação com a Lei 53-F/2006;
- No momento presente não existe, entre os membros da Câmara Municipal, consenso sobre esta questão;
- É fundamental assegurar o estrito cumprimento do princípio da legalidade a que, quer a Câmara Municipal, quer a Municipália, EM, estão vinculadas, nomeadamente no que concerne ao exercício dos poderes de tutela e superintendência:
Os Vereadores da CDU presentes na 24ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Odivelas, realizada a 19 de Dezembro de 2007 propõem que seja solicitado parecer jurídico, a uma entidade oficial, tendo em vista o esclarecimento das seguintes questões:
a) Quais os instrumentos estratégicos e/ou de gestão da Municipália, EM carecem de aprovação em sede de Câmara Municipal? ;
b) Que outros instrumentos ou deliberações da Municipália, EM devem ser sujeitos a aprovação ou homologação por este órgão municipal?
Solicitação de parecer jurídico sobre gestão da Municipália, EM
Considerando que:
- Em 18 de Junho de 2007, a Câmara Municipal de Odivelas deliberou no sentido da fusão das duas empresas municipais existentes, por incorporação da Odivelgest EM na Odivelcultur EM., tendo desta fusão resultado a Municipália, EM.;
- Conforme previsto no art.º 7º dos estatutos da Municipália EM., igualmente aprovados na mesma data, " A Câmara Municipal de Odivelas, enquanto detentora da totalidade do capital da Municipália EM, exerce as competências da Assembleia Geral, nos termos do disposto no art.º 4º nº 2 da Lei nº53-F/2006 de 29 de Dezembro, em conjugação com o art.º 270º do Código das Sociedades Comerciais.";
- Não obstante, foi também estatutariamente definida a existência da uma Assembleia Geral, cuja composição foi igualmente deliberada em 10/10/2007 pela Câmara Municipal e que tem vindo a exercer as competências conferidas a este órgão, tendo já procedido à nomeação do Conselho de Administração e, aprovado os Documentos Previsionais do último trimestre de 2007 e também os para o próximo ano de 2008.
- Estamos perante matéria nova para este município e para esta Câmara Municipal, e para a qual é fundamental a existência de uma interpretação única, quer dos estatutos da Municipália, EM, quer da sua conjugação com a Lei 53-F/2006;
- No momento presente não existe, entre os membros da Câmara Municipal, consenso sobre esta questão;
- É fundamental assegurar o estrito cumprimento do princípio da legalidade a que, quer a Câmara Municipal, quer a Municipália, EM, estão vinculadas, nomeadamente no que concerne ao exercício dos poderes de tutela e superintendência:
Os Vereadores da CDU presentes na 24ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Odivelas, realizada a 19 de Dezembro de 2007 propõem que seja solicitado parecer jurídico, a uma entidade oficial, tendo em vista o esclarecimento das seguintes questões:
a) Quais os instrumentos estratégicos e/ou de gestão da Municipália, EM carecem de aprovação em sede de Câmara Municipal? ;
b) Que outros instrumentos ou deliberações da Municipália, EM devem ser sujeitos a aprovação ou homologação por este órgão municipal?
Odivelas, 28 de Novembro de 2007
Os Vereadores da CDU






